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De acordo com Apelação Cível n. 0018719-87.2011.8.24.0038, os canais de TV e internet alegaram não ser responsáveis pelos danos causados à mulher, visto que apenas cumpriram contrato de filiação e transmissão do programa jornalístico, sem influência ou responsabilidade pelo conteúdo disponibilizado. A igreja, por sua vez, sustentou que não houve ato ilícito a ser indenizado porque a reportagem não identificou o rosto da autora, que teve sua imagem publicada em forma de mosaico, e tão somente relatou uma situação de infidelidade.
No entanto, para o Desembargador Stanley Braga, relator do caso no TJSC, ficou caracterizada a responsabilidade civil das apelantes ao divulgar, através da internet e da televisão, vídeo não autorizado, gravado por detetive particular, em que a autora é informada e questionada sobre a suposta infidelidade do marido. Além disso, o relator observou que mesmo com imagens distorcidas era possível identificar a autora, fato capaz de lhe trazer abalo moral.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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